Sociedade em conta de Participação, prevista e
regulamentada pelo Código Civil do Artigo 991 ao 996, é uma ferramenta de união
de forças entre duas ou mais pessoas para executarem um negócio em qualquer
área.
A SCP é constituída por dois ou mais sócios com funções
diferentes e papeis estratégicos no desenvolvimento da sociedade, podendo ser
provada por uso de todos os meios de direito, como a existência de uma simples
conta corrente.
Umas das
vantagens de uma SCP, é a simplicidade na sua forma de criação, não demandando
das formalidades das sociedades padrão, não havendo a necessidade de ser
registrado em junta comercial, porém deve haver o registro na receita federal
para que haja um CNPJ para os recolhimentos dos impostos, impostos estes que se
dão somente ao objeto social firmado em contrato, ou seja, somente ao lucro ou
perdas obtidas, podendo ainda escolher o regime de tributo com base no lucro
presumido.
Regulamentada
pelo código civil permeando pelo Direito Contratual, a atividade do objeto
social constituída é exercida exclusivamente pelo Sócio Ostensivo, que exercerá
as atividades da sociedade perante terceiros, configurando o outro Sócio Participante/oculto/anjo,
que sua única obrigação para com a sociedade é de participação financeira ou
know-how para o Sócio Ostensivo, e perdas e ganhos.
Na pratica
ocorre o seguinte: Empresa A tem
atividade econômica já no mercado, porém necessita realizar uma expansão do
negócio e não tem o capital para realizar o ato, a empresa A vai à busca do investidor ANJO assim também conhecido, Sócio Participante,
oferecendo-lhe a sociedade em forma de participação onde o investidor não tem
obrigação para com a empresa, entrara apenas com aporte financeiro acreditando
na expansão da ideia a e participando nos resultados.
Contudo, a
SCP é uma ferramenta do direito empresarial, altamente eficaz para alavancar
negócios em que tem o objetivo de junção financeira e exploração de atividade
econômica, sem a necessidade de mudança do contrato social da empresa, com mais
celeridade em sua constituição, fazendo com que o sócio investidor não tenha
nenhuma obrigação com a empresa que está investindo é uma opção bem vantajosa
presente nos dias atuais.
Por Kevin Gonçalves
Estagiário de Direito
Avelino & Costa Advogados
Associados